Veja as diferenças entre os três textos da reforma tributária
A reforma tributária esperada pelo Brasil é a que traga justiça fiscal, para que reduza a desigualdade social entre os contribuintes.
De acordo com Marcelo Molina e advogado e sócio do escritório Molina Advogados, tornar nosso país um ambiente menos complexo, burocrático e com maior segurança jurídica no que tange a matéria tributária, tudo como forma de atingir o desenvolvimento dos negócios, novas empresas, novos empreendedores, redução da informalidade, tornando nosso país mais atrativo para os investidores internos ou estrangeiros. Sem deixar de lado o mais importante e que simplesmente movimenta tudo, a geração de empregos, os quais sofrem com a extinção, que em sua grande parte se dá pela impossibilidade de arcarem com o custo tributários da folha de pagamento. A meu ver, qualquer reforma deverá trazer 3 pilares, e são eles:
Igualdade contributiva: cada um contribui dentro de sua capacidade financeira;
Simplificação: extinguir as burocracias e complexidade do sistema tributário, para que Governo arrecade com eficiência e no volume e não mais arrecade através dos erros que a complexidade promove contra os contribuintes. Dar transparência para que os contribuintes recolhem e saibam qual será a destinação do quanto foi arrecadado.
Redução dos custos com folha de pagamento: enquanto gerar empregos e empregar continuar sendo um peso e uma dor dos empregadores, nunca teremos um ambiente equilibrado e em pé de igualdade, desta forma mantendo um ambiente desigual e injusto.
“Qualquer reforma que não esteja desenhada nestes três pilares não irá gerar efeitos prósperos para médio e longo prazo, e no futuro certamente o tema será trazido à tona novamente”, ressalta Molina.
Entendendo as diferenças entre os três textos da reforma tributária
Desde o último dia 21.07.2020 podemos considerar que temos três propostas, PEC 45/2019 da Câmara dos Deputados, PEC 110/2019 do Senado Federal e última proposta enviada pelo Governo através do projeto de Lei 3.887/2020.
Projeto de lei 3.887/2020
A grande diferença dos outros dos dois projetos de emenda a Constituição Federal é que o projeto de lei ora apresentado é parcial e a bem da verdade uma surpresa negativa para todos que esperam algo que fizesse uma verdadeira revolução no sistema tributário, ou seja simplificando, fazendo justiça fiscal e criando possibilidades para geração de trabalho e emprego, além de que na pior das hipóteses ao menos que se mantivesse as alíquotas já existentes.
De certa forma tirou um pouco da burocracia ao unificar o PIS e COFINS e criar o CBS – Contribuições sobre Bens e Serviços, mas para essa pouca simplificação cobrou um preço caro. Reduziu a burocracia com a unificação e facilitou, em tese, o creditamento, mas a contrapartida foi a elevação da alíquota.
Os contribuintes no regime cumulativo do PIS e COFINS eram obrigados ao recolhimento de alíquota de 0,65% e 3% (totalizando 3,65%) respectivamente, no projeto apresentado serão obrigados a recolher 5,8% de maneira unificada, um aumento de 2,15% na alíquota.
Já os que estão no regime não cumulativos, aqueles que podem utilizar os créditos com as despesas havidas nas operações, terão aumento da alíquota de PIS e COFINS de 1,65% e 7,6% (totalizando 9,25%) respectivamente para uma alíquota de 12%, um aumento na alíquota de 2,75%
Nada mudou para as empresas no Simples Nacional, nem deveriam, porém ainda assim essa elevação não nos parece razoável na atualidade e no momento em que se espera que país cresce e retome o caminho do progresso.
Qualquer elevação impacta negativamente nas operações e nos negócios das empresas, sem contar que neste mesmo projeto a ser emendado em breve está previsto a tributação sobre os dividendos e um novo impostos sobre os pagamentos eletrônicos, muito criticado por chamarem de CPMF renovada.
Nota-se que até o presente momento e o que foi apresentado, muito pouco se investiu em ganhar eficiência, simplificar e fomentar o mercado para o crescimento, fez a opção que já somos bastante acostumados “aumente a alíquota e arrecade mais”.
Até o momento o projeto apresentado é decepcionante, mas esse foi o risco que o Governo pretendeu correr ao apresentar sua reforma em etapas, porém há de se esclarecer que o argumento do Governo é que os complementos vão equilibrar e gerar justiça fiscal, deixando todo contexto tributário favorável, já que esse estar por vir a redução da tributação do IRPJ e CSLL, desoneração da folha de pagamento, simplificação do IPI e novas deduções do IRPF, dentre outras medidas.
Projeto de Emenda Constitucional 45/2019 e 110/2019
O ano de 2019 foi o ano da reforma da previdência e também das casas do Congresso Nacional buscarem estar na vanguarda das reformas, de certa forma para medir força com o Governo Federal e assim reavivou um projeto e trouxe um outro.
A Câmara dos Deputados encaminhou a PEC 45/2019 e o Senado Federal encaminhou a PEC 110/2019, ambos em análise na Comissão Mista do Congresso Nacional.
Ambas propostas têm como principal propósito a alteração do Sistema Tributário Nacional para gerar simplificação e a racionalização da tributação sobre a Produção, Comercialização e Serviços, para tanto propõem a extinção de uma série impostos através da consolidação das bases de cálculos para tributação e apresentam dois novos impostos:
(i) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): nos moldes dos impostos sobre valor agregado, cobrados na maioria dos países desenvolvidos; e
(ii) Imposto específico sobre alguns bens e serviços (Imposto Seletivo), assemelhado aos excise taxes.
Imposto sobre bens e serviços – IBS:
Nos dois projetos a proposta de base de cálculo, ou seja, a base financeira da qual sofrerá a aplicação de uma alíquota, é praticamente idêntica.
As diferenças significativas estão na:
– Competência tributária;
– Quantidade de impostos substituídos;
– Alíquotas;
– Benefícios fiscais;
– Partilha;
– Processo transitório das legislações;
– Transição da partilha de recursos entre os entes tributantes;
Imposto Seletivo:
Na PEC 110/2019 trazem como imposto arrecadatório cobrado sobre operações específicas, como exploração do petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, cigarros, energia elétrica, comunicações, veículos automotores, dentre outros.
Já na PEC 45/2019 o tratam como imposto extrafiscal, cobrados de determinados produtos e serviços com objetivo de desestimular o consumo, porém não listaram quais produtos, porém por sua natureza tem-se a ideia que serão sobre produtos como bebidas alcoólicas e cigarros e quando estivermos preparados, quem sabe sobre os combustíveis fósseis , que geram tanta poluição e prejuízos ao meio ambiente.
Além disso, na PEC 100/2019 existem matérias não trazidas pela PEC 45/2019, como:
– Extinção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), incorporando sua base no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
– Transferência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), da competência estadual para a federal, com a arrecadação integralmente destinada aos Municípios;
– Ampliação da base de incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), para incluir aeronaves e embarcações, com a arrecadação integralmente destinada aos Municípios;
– Autorização de criação de adicional do IBS para financiar a previdência social;
– Criação de fundos estadual e municipal para reduzir a disparidade da receita per capita entre os Estados e Municípios, com recursos destinados a investimentos em infraestrutura.
Impactos imediatos na vida do cidadão
Hoje podemos dizer que pelo que se foi apresentado, o maior impacto é a simplificação, no caso das PECs.
Além disso, quando se trata de contribuição, a redução da alíquota do IRPF, a possibilidade de dedução de novas despesas e a redução do custo da folha de pagamento trará um reflexo direto ao cidadão, o qual terá mais capital para consumo, já que houve a redução dos recolhimentos e possibilidade de empregos formais, já que as empresas terão um custo menor de contratação.
AGROLINK -27/08/2020