Especialista dá as orientações sobre quem têm direito
Produtores rurais pessoas jurídicas ou pessoas físicas que firmaram contrato de Financiamento, Custeio ou Investimento junto ao Banco do Brasil, provenientes e indexados à Caderneta de Poupança, que se encontravam ativos em março de 1990, podem pedir restituição das diferenças.
Na época o Banco do Brasil reajustou as dívidas decorrentes de empréstimos, custeios, investimentos e financiamentos rurais (crédito rural) e adotou para os custeios indexados à Caderneta de Poupança a correção monetária do IPC em 84,32%, quando deveria acompanhar a mesma atualização dos saldos em cruzeiros do fundo da caderneta, que seria no percentual de 41,28%. Essa medida provocou um aumento extraordinário dos saldos devedores dos produtores e empresas operadoras em crédito rural, e contrariava a lei, a lógica e os contratos firmados.
Depois de um longo processo o Supremo Tribunal de Justiça, confirmou, em outubro de 2019, que houve erro e o direito dos produtores a reivindicar a restituição daquelas diferenças indevidamente cobradas.
Segundo o advogado Glauber Ortolan, especializado em Direito Processual e com atuação na área de Litígios Cíveis, empresariais e contratuais, para ter direito a restituição os produtores devem ter os registros na matrícula do imóvel e no Livro 3 de registros, processo que certifica quem são os titulares. “É fundamental que cada produtor que realizava custeio com o Banco do Brasil até 1990 certifique em cada matrícula a existência de registro de contratos por meio de Cédulas Rurais (CRP, CRPH, CRH e NCR) e confira se as mesmas sofreram a correção indevida aplicada pelo advento do Plano Collor, para o fim de promover a ação judicial competente a requerer a restituição daquelas diferenças”, explica.
O Plano Econômico, mais conhecido por Plano Collor 1, foi implementado em 15 de março de 1990, com objetivo de controlar a inflação, alterando praticamente todas as operações bancárias e financeiras da época.
AGROLINK – 02/06/2020